Lei Ordinária Municipal n.º 608/2025.
Lei Ordinária Municipal n.º 608/2025.
Dispõe sobre a política do orçamento
democrático do Município e dá outras providencias.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ITAPETIM, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das suas legais atribuições, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A participação popular na elaboração, acompanhamento e fiscalização da execução do orçamento do Município de Itapetim (PE), ocorrerá por intermédio do Orçamento Democrático do Município (ODM), instituído e regulamentado nesta Lei.
Art. 2º O Orçamento Democrático do Município de Itapetim é o processo de participação direta da população na definição de prioridades para as despesas em investimentos e serviços públicos executados pelo Governo do Município.
Parágrafo único. O processo de participação direta da comunidade inclui as fases de elaboração, execução e fiscalização dos planos e orçamentos públicos.
Art. 3° São princípios do Orçamento Democrático do Município:
I - a participação popular fundamentada na gestão participativa, democrática e compartilhada dos recursos públicos;
II - a transparência administrativa em decorrência da utilização de mecanismos de fiscalização direta da população sobre as matérias e orçamentárias;
III - a definição popular das prioridades orçamentárias em consonância com o Programa de Governo, objetivando assegurar a maior eficiência na alocação dos recursos públicos no atendimento das necessidades básicas da população com relação a bens e serviços.
Art. 4° Para os fins desta Lei entende-se por:
I – INVESTIMENTO: Criação de novas estruturas no Município resultante da execução de obras públicas, como a construção, ampliação e reforma de escolas, unidades de saúde, praças, quadras poliesportivas, unidades habitacionais, pavimentação de ruas e outros bens públicos; e
II - SERVIÇO: atividade prestada direta ou indiretamente pela Administração Pública destinada a satisfazer de modo permanente, contínuo e geral as necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou da própria Administração.
Art. 5° O Orçamento Democrático do Município é organizado com a seguinte estrutura:
I - Coordenação;
II - Grupo Técnico de Implementação do Orçamento Democrático (GTIOD);
III - Conselho Municipal;
IV - Reunião de Escuta e Plenária.
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